EDcl no AREsp 511486 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0103291-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que é "impenhorável a residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial" (REsp 356.077/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ de 14/10/2002, p. 226). Precedentes.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que é "impenhorável a residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial" (REsp 356.077/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ de 14/10/2002, p. 226). Precedentes.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] a proteção conferida ao instituto de bem de família é
princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo
sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei,
sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora
anteriormente feita".
"[...] a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
cristaliza-se no sentido de que, 'para que seja reconhecida a
impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que
o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua
propriedade'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003
Veja
:
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - NORMA COGENTE - AFASTAMENTOAPENAS NAS HIPÓTESES LEGAIS) STJ - EREsp 182223-SP(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PELO TITULAR) STJ - AgRg no AREsp 537034-MS, REsp 1126173-MG(IMPENHORABILIDADE DE BEM DE SOCIEDADE COMERCIAL - UTILIZAÇÃO COMORESIDÊNCIA DE CASAL DE SÓCIOS) STJ - REsp 356077-MG, REsp 1326415-SP, REsp 949499-RS, REsp 1024394-RS, REsp 621399-RS(IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃODE QUE É O ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA) STJ - REsp 988915-SP, REsp 790608-SP
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