EDcl no AREsp 517362 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0101750-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 517.362/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 517.362/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
TERMO INICIAL, PRESCRIÇÃO, PRAZO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - DECISÃONO MESMO SENTIDO DE RECURSO REPETITIVO - DESCABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP
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