EDcl no AREsp 524872 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132138-4
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em contradição ou obscuridade no decisum embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, de acordo com a tese segundo a qual o acolhimento das alegações de ausência de materialidade e autoria do delito implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
3. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento.
4. Uma vez confirmada pelo Tribunal Regional Federal a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei n.
9.472/97, não há razões para que se impeça a execução provisória da pena.
5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
6. Agravo de Instrumento de fls. 634/640 não conhecido e Embargos de Declaração de fls. 630/633 rejeitados.
(EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em contradição ou obscuridade no decisum embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, de acordo com a tese segundo a qual o acolhimento das alegações de ausência de materialidade e autoria do delito implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
3. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento.
4. Uma vez confirmada pelo Tribunal Regional Federal a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei n.
9.472/97, não há razões para que se impeça a execução provisória da pena.
5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
6. Agravo de Instrumento de fls. 634/640 não conhecido e Embargos de Declaração de fls. 630/633 rejeitados.
(EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento
(AgInt 551427/2016) e rejeitar os embargos de declaração (EDcl
544389/2016), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 694282 SP 2015/0097075-7
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 771142 PB 2015/0217140-3
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017EDcl no REsp 1408529 SC 2013/0335661-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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