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Jurisprudência


EDcl no AREsp 526051 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0134405-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PERÍCIA. NECESSIDADE. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários aos interesses da parte. 3. A falta de impugnação quanto ao fundamento de que não houve prejuízo pela ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da execução atrai a Súmula nº 283/STF. 4. Não se submete ao crivo do recurso especial o reexame quanto à necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia, haja vista o entendimento firmado na Súmula nº 7/STJ. 5. O princípio da menor onerosidade não é ofendido quando, por si só, há penhora de ativos financeiros com rejeição de bens oferecidos pelo devedor sem que haja demonstração de que a constrição prejudicará sobremaneira as atividades da executada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 7. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 526.051/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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