EDcl no AREsp 526051 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0134405-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. PERÍCIA. NECESSIDADE. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários aos interesses da parte.
3. A falta de impugnação quanto ao fundamento de que não houve prejuízo pela ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da execução atrai a Súmula nº 283/STF.
4. Não se submete ao crivo do recurso especial o reexame quanto à necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia, haja vista o entendimento firmado na Súmula nº 7/STJ.
5. O princípio da menor onerosidade não é ofendido quando, por si só, há penhora de ativos financeiros com rejeição de bens oferecidos pelo devedor sem que haja demonstração de que a constrição prejudicará sobremaneira as atividades da executada.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 526.051/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. PERÍCIA. NECESSIDADE. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários aos interesses da parte.
3. A falta de impugnação quanto ao fundamento de que não houve prejuízo pela ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da execução atrai a Súmula nº 283/STF.
4. Não se submete ao crivo do recurso especial o reexame quanto à necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia, haja vista o entendimento firmado na Súmula nº 7/STJ.
5. O princípio da menor onerosidade não é ofendido quando, por si só, há penhora de ativos financeiros com rejeição de bens oferecidos pelo devedor sem que haja demonstração de que a constrição prejudicará sobremaneira as atividades da executada.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 526.051/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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