EDcl no AREsp 527468 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124896-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária.
(EDcl no AREsp 527.468/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária.
(EDcl no AREsp 527.468/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC tem por
objetivo dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e
é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia
processual. Por outro lado, quando o percentual aplicado se revela
exorbitante, há que se ponderar, uma vez que o valor excessivo da
sanção pecuniária implica na mitigação do princípio constitucional
do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição
Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de
recorrer.".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00014 ART:00017 ART:00535 ART:00557 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA LIDE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1037967-RS, EDcl no AgRg no Ag 1027475-SP(RECURSO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - EDcl no Ag 1136114-MG(MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO - NÃO RECOLHIMENTO - DESCUMPRIMENTODE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 702774-SP, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 177972-SP, EDcl no AgRg no REsp 235657-DF(MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO - NÃO RECOLHIMENTO - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA) STJ - AgRg no AREsp 184024-SC, EDcl no AgRg no AREsp 12990-RJ
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