EDcl no AREsp 531443 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0143589-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos. Inaplicáveis, portanto, a Súmula n. 289/STJ e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF.
3. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
4. A aplicação do CDC às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, prevista na Súmula n. 321/STJ, não ocorre em toda e qualquer situação. Nos casos em que se discute a validade de transação regulada pelo Código Civil e as regras de migração de plano de benefícios, previstas em legislação própria, deve ser aplicada a norma mais específica, segundo o princípio de hermenêutica jurídica.
5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 3º, IV, e 5º da Constituição Federal de 1988, por ser insuscetível de exame nesta via recursal 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 531.443/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos. Inaplicáveis, portanto, a Súmula n. 289/STJ e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF.
3. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
4. A aplicação do CDC às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, prevista na Súmula n. 321/STJ, não ocorre em toda e qualquer situação. Nos casos em que se discute a validade de transação regulada pelo Código Civil e as regras de migração de plano de benefícios, previstas em legislação própria, deve ser aplicada a norma mais específica, segundo o princípio de hermenêutica jurídica.
5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 3º, IV, e 5º da Constituição Federal de 1988, por ser insuscetível de exame nesta via recursal 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 531.443/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 SUM:000321
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA DE POUPANÇA - RESTITUIÇÃO OURESGATE - CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - REsp 1183474-DF (RECURSO REPETITIVO)(INCOMPETÊNCIA DO STJ NO JULGAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC, AgRg no AREsp 627527-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 468140 SC 2014/0018121-6 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:20/04/2015EDcl no AREsp 506633 SC 2014/0094760-9 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:20/04/2015EDcl no AREsp 539730 SC 2014/0158009-1 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:20/04/2015
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