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Jurisprudência


EDcl no AREsp 539159 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0157321-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/98 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada (REsp. 1.235.513/AL, representativo da controvérsia). 2. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/98 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, em que a sentença, proferida em 15.4.2002, transitou em julgado em 3.3.2004. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (EDcl no AREsp 539.159/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009654 ANO:1998LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010
Veja : STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1064302-PR AgRg no AREsp 70649-DF AgRg no AgRg no REsp 1295245-AL
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