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Jurisprudência


EDcl no AREsp 543069 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0164427-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. NEGATIVA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX E A ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no AREsp 543.069/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Este Tribunal Superior já assentou a orientação de que, ao transmitir peça por fac-símile, deve haver identidade entre os originais do recurso e a petição assim remetida, sob pena de restar desatendido o disposto no art. 4º. da Lei 9.800/1999 [...]. In casu, conforme consta do v. acórdão recorrido, observa-se esta dissonância, que impede o conhecimento do recurso interposto perante o Tribunal a quo". "[...] o fato do preparo ter sido recolhido dentro do prazo legal é irrelevante, pois operada a preclusão consumativa.[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE - IDENTIDADE ENTRE OORIGINAL E A PETIÇÃO TRANSMITIDA) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1166601-ES, EDcl nos EDcl no Ag 1151029-CE, AgRg no Ag 803556-MG(PREPARO - RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 622267-SC, AgRg no AREsp 680324-MG
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