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Jurisprudência


EDcl no AREsp 544309 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0148017-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. 1 Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A tese fixada no Recurso Especial n. 1.425.326/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, vedou o repasse de qualquer abono ao benefício de previdência complementar, à luz do disposto no parágrafo único do art. 3º da LC 108/2001. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp 544.309/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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