EDcl no AREsp 546293 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0169414-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FINALIDADE ATINGIDA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Comprovado nos autos o deferimento da gratuidade da justiça pela instância primeva, não é necessária a renovação do pedido nas instâncias recursais.
3. A comunicação ao juízo de primeiro grau de que, com o agravo de instrumento, foi juntada cópia integral dos autos cumpre a finalidade do art. 526 do CPC visto que não prejudica a parte adversa a não especificação de todos os documentos que compõem o processo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 546.293/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FINALIDADE ATINGIDA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Comprovado nos autos o deferimento da gratuidade da justiça pela instância primeva, não é necessária a renovação do pedido nas instâncias recursais.
3. A comunicação ao juízo de primeiro grau de que, com o agravo de instrumento, foi juntada cópia integral dos autos cumpre a finalidade do art. 526 do CPC visto que não prejudica a parte adversa a não especificação de todos os documentos que compõem o processo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 546.293/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO DE DEFERIMENTO - EFICÁCIA EM TODASAS INSTÂNCIAS) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DE AGRAVO - REQUISITO SUPRIDO - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1170147-MS, REsp 944040-RS