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Jurisprudência


EDcl no AREsp 550482 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0176965-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA BASE DE CÁLCULO DO ITR. CABIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Inicialmente, tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.027.051/SC, firmou compreensão no sentido de que a fruição da isenção fiscal prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei nº 9.393/96, relativa ao imposto territorial rural, está condicionada à prévia averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário. No mesmo sentido: EREsp n.º 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 04/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR).
Informações adicionais : "[...] a ausência de indicação nas razões do especial de que o recurso teria se baseado também no dissídio jurisprudencial (alínea c), quando o apelo aborda expressamente a divergência com os precedentes mais recentes deste STJ, não impede o conhecimento do tema por esta Corte de justiça, especialmente em se tratando de dissídio notório, como aconteceu no presente caso". "[...] tratando-se de divergência jurisprudencial notória, é possível mitigar certos requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009393 ANO:1996 ART:00010 PAR:00001 INC:00002 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (ITR - ISENÇÃO - AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DEIMÓVEIS) STJ - EREsp 1027051-SC, AgRg no AREsp 555893-SC, EDcl no AgRg no AREsp 386653-PR, EREsp 1310871-PR(RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - INDICAÇÃO DE ALÍNEA EM QUE SEFUNDAMENTA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 855262-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - MITIGAÇÃODE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1261667-SP, AgRg no Ag 1303257-DF, AgRg no REsp 1094124-MS
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