main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 550639 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0177165-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL MARANHENSE. SÚMULA 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As pretensões veiculadas no recurso ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Suposta divergência jurisprudencial entre acórdão que interpreta lei federal e acórdão que interpreta decreto estadual maranhense é inviável no âmbito do Apelo Nobre, onde não pode haver exame de direito regional ou local, a teor da Súmula 280 do STF. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, recurso ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 550.639/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:022333 ANO:2006 UF:MALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Mostrar discussão