EDcl no AREsp 556384 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186042-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO DE LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RECURSO DE CELSO DE OLIVEIRA CORREA. SUM. 418/STJ. NÃO APLICAÇÃO. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PENA NO PONTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Não viola o princípio da non reformatio in pejus a decisão que restabelece a sentença condenatória, sem que haja agravamento da pena imposta ao réu. Precedente.
3. Esta Corte Superior firmou orientação recente no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado 418/STJ "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).
4. Tendo o acórdão recorrido decidido com base, não somente no reconhecimento da tentativa, mas considerando a participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, a sentença não merece ser restabelecida no ponto, devendo ser apenas o afastada a aplicação da minorante referente ao crime tentado.
5. Reduzida a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, deve ser reconhecida a prescrição pretensão punitiva do Estado.
6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, para negar provimento ao recurso de LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO e para dar parcial provimento ao recurso de CELSO DE OLIVEIRA CORREA, fixando a sua pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, e declarar, de ofício, a extinção de sua punibilidade, com fundamento nos arts. 109, IV, c/c o 115, e 117, IV, do CP.
(EDcl no AREsp 556.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO DE LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RECURSO DE CELSO DE OLIVEIRA CORREA. SUM. 418/STJ. NÃO APLICAÇÃO. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PENA NO PONTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Não viola o princípio da non reformatio in pejus a decisão que restabelece a sentença condenatória, sem que haja agravamento da pena imposta ao réu. Precedente.
3. Esta Corte Superior firmou orientação recente no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado 418/STJ "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).
4. Tendo o acórdão recorrido decidido com base, não somente no reconhecimento da tentativa, mas considerando a participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, a sentença não merece ser restabelecida no ponto, devendo ser apenas o afastada a aplicação da minorante referente ao crime tentado.
5. Reduzida a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, deve ser reconhecida a prescrição pretensão punitiva do Estado.
6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, para negar provimento ao recurso de LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO e para dar parcial provimento ao recurso de CELSO DE OLIVEIRA CORREA, fixando a sua pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, e declarar, de ofício, a extinção de sua punibilidade, com fundamento nos arts. 109, IV, c/c o 115, e 117, IV, do CP.
(EDcl no AREsp 556.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como
agravo regimental para negar provimento ao recurso de Luis Augusto
Wicher Carvalho e dar parcial provimento ao recurso de Celso de
Oliveira Correa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00115 ART:00117 INC:00004
Veja
:
(PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA -REFORMATIO IN PEJUS - POSSIBILIDADE INEXISTENTE) STJ - HC 73995-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO JULGAMENTOANTERIOR - RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1129215-DF(ACÓRDÃO - JULGAMENTO SUBSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO -RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1564251-SP
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