EDcl no AREsp 557190 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189585-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
3. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 557.190/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
3. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 557.190/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 654761-RJ, AgRg no REsp 1357549-SP, AgRg no Ag 1340410-PE, AgRg no AREsp 120993-RS, AgRg no AREsp 63010-SC
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