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Jurisprudência


EDcl no AREsp 561269 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196435-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 418 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido caráter infringente. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa. 4. Inapliccável, na hipótese dos autos, a Súmula n. 418 do STJ, na medida em que os embargos de declaração opostos não modificaram ou integraram as razões da decisão atacada. Excesso de formalismo que não pode prevalecer em detrimento de princípios constitucionais. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 561.269/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe em negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 573148-DF, EDcl no AREsp 442804-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 169930-RN, EDcl no AREsp 550307-PR(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1432350-SP, AgRg no AREsp 529906-RJ, AgRg no AREsp 508049-RS(RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS -RATIFICAÇÃO POSTERIOR - CONTEÚDO DECISÓRIO NÃO MODIFICADO) STF - RE 680371
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