EDcl no AREsp 565210 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0200411-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUMULAS 5 E 7.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
2. Inviável o recurso especial pela divergência quando não há indicação de acórdão divergente (Súmula 284/STF).
3. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem, contudo, demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu ser evidente a disposição das partes de realizar novo contrato, prorrogação esta sem expressa anuência dos fiadores, conclusão esta que não se remove na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7), não cabendo, portanto, a interpretação extensiva da garantia.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 565.210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUMULAS 5 E 7.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
2. Inviável o recurso especial pela divergência quando não há indicação de acórdão divergente (Súmula 284/STF).
3. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem, contudo, demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu ser evidente a disposição das partes de realizar novo contrato, prorrogação esta sem expressa anuência dos fiadores, conclusão esta que não se remove na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7), não cabendo, portanto, a interpretação extensiva da garantia.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 565.210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 516861 MG 2014/0114675-5 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
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