EDcl no AREsp 571100 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216372-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015;
EDcl no REsp 1.395.610/MG, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2015; EDcl no REsp 1.408.205/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
3. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 571.100/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015;
EDcl no REsp 1.395.610/MG, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2015; EDcl no REsp 1.408.205/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
3. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 571.100/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 986857-SP, EDcl no Ag 943576-RS(DANO MORAL - CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA - REEXAMEDE PROVA) STJ - EDcl no REsp 1414064-MG, EDcl no REsp 1395610-MG, EDcl no AREsp 664348-MG, EDcl no REsp 1408205-MG
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 573007 MG 2014/0219370-3 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:14/05/2015EDcl no AREsp 655737 MG 2015/0020358-0 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:14/05/2015
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