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Jurisprudência


EDcl no AREsp 572870 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0219131-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM. 1. Inexistência de vícios quaisquer na decisão embargada a fazer acolhidos embargos de declaração que por sua pretensão meramente revisora da decisão recorrida impõe sejam conhecidos como agravo regimental, submetendo-se a decisão monocrática à apreciação do colegiado. 2. Consolidação do entendimento desta Corte Superior, em sede de recursos repetitivos, no sentido da contagem do prazo de quinze dias para pagamento voluntário da intimação do advogado do devedor. 3. Nulidade do ato de intimação. Contagem deflagrada do espontâneo comparecimento do executado. Precedentes. 4. Eficácia da oposição de embargos de declaração. Suspensão do ato e interrupção do prazo para a interposição de recurso. Decisão embargada que, todavia, não se tratava daquela em que determinado o pagamento voluntário sob pena de multa. Inexistência de afronta aos arts. 535 e 538 do CPC. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no AREsp 572.870/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J ART:00535
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