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Jurisprudência


EDcl no AREsp 581815 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0235123-1

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DUPLICATAS. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial" (AgRg no REsp 1277625/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014). 2. O Tribunal de origem, amparado na análise de fatos e provas da presente causa, assentou que a agravante não providenciou adequadamente diligenciar para provar que não houve a entrega das mercadorias, frente aos documentos apresentados pela parte adversa, pelo que, com base no contexto fático-probatório, firmou a existência do negócio jurídico entre as partes. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 581.815/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1277625-RJ, AgRg no AREsp 237551-SP, AgRg no AREsp 288237-MG, REsp 437120-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 505681-SC, EDcl no AgRg no REsp 1418701-ES
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