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Jurisprudência


EDcl no AREsp 585908 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0227394-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADES FECHADAS. REGULAMENTO PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. PARTICIPANTES QUE NÃO PREENCHERAM REQUISITOS APLICAÇÃO. 1. As alterações nos regulamentos das entidades fechadas de previdência privada, destinadas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, aplicam-se aos participantes que ainda não tenham preenchido os requisitos para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Precedentes. 2. Hipótese em que o autor da ação, admitindo sua condição de participante do plano de benefícios administrado por entidade de previdência privada, pretende a utilização do regulamento original nos cálculos de seus proventos, sob o argumento de que o regulamento novo adotou critérios que lhe são prejudiciais. 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 585.908/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)