EDcl no AREsp 587284 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0213782-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA AÇÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Inexistência de vício a ser sanado, porquanto a decisão ora embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
3. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (REsp 296.044/MG, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 2/4/2001).
4. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que os documentos apresentados preenchem os requisitos exigidos, necessária ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 1.102-A do CPC, demandaria nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Estando a ação monitória devidamente instruída, não há falar em cerceamento de defesa quando a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão inicial, na forma do art. 333, II, do CPC, e pretende provar fato irrelevante para o deslinde da causa.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 587.284/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA AÇÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Inexistência de vício a ser sanado, porquanto a decisão ora embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
3. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (REsp 296.044/MG, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 2/4/2001).
4. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que os documentos apresentados preenchem os requisitos exigidos, necessária ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 1.102-A do CPC, demandaria nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Estando a ação monitória devidamente instruída, não há falar em cerceamento de defesa quando a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão inicial, na forma do art. 333, II, do CPC, e pretende provar fato irrelevante para o deslinde da causa.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 587.284/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONALACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO) STJ - REsp 296044-MG(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 69676-RN(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 913579-RS
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