EDcl no AREsp 595515 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253886-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.
3. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 595.515/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.
3. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 595.515/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 573148-DF, EDcl no AREsp 442804-RS(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 489138-SP, EDcl no AREsp 289109-MG(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 238064-RJ, AgRg no AREsp 325285-SP
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 637320 ES 2014/0335447-0 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:18/03/2015