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Jurisprudência


EDcl no AREsp 596538 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261972-0

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA, NA DEFESA DE DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. III. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento do Mandado de Segurança, porquanto "resta incontroverso que a Constituição da República buscou viabilizar da maneira mais ampla possível a preservação da saúde dos cidadãos, objetivando evitar que a omissão de algum dos entes acarrete o perecimento de um bem público ou a frustração de uma meta social essencial ao Estado, sendo todos co-responsáveis pelos interesses ali relacionados", considerando que "o direito público subjetivo à saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve velar, em sua integralidade". Concluiu, ainda, que "dadas estas considerações, e ressaltando que no presente caso, o usuário foi levado a óbito, impõe-se reconhecer a pertinência da pretensão Ministerial, na apuração de eventual existência de nexo de causalidade entre a demora do atendimento médico-hospitalar com a transferência do usuário ao local adequado às suas necessidades, e o seu falecimento, que poderá culminar inclusive no ajuizamento de ação penal pública". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. Ademais, na hipótese dos autos, existe, no acórdão recorrido, fundamento constitucional, não impugnado, mediante a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes. V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 596.538/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 399852-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1236301-RS(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 442490-SP, AgRg no AREsp 508551-RJ(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO PELO STJ - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 584240-RS, AgRg no REsp 1473025-PR
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