EDcl no AREsp 598136 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0265544-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
SOLVABILIDADE DA EMPRESA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO DO REFIS. TEMA QUE DEVE SER SUSCITADO NO JUÍZO COMPETENTE PARA VIABILIZAR O PREQUESTIONAMENTO E POSTERIOR ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo entendeu como configurada a Fraude à Execução Fiscal porque a alienação do bem se deu posteriormente à citação da empresa devedora. Em relação ao parágrafo único do art. 185 do CTN registrou que "não existem provas de que, após a alienação do imóvel, tenham sobrado ao executado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução, afastando assim a incidência do disposto no parágrafo único do art. 185 do CTN".
3. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ocorrência de fato novo (quitação integral da dívida, no âmbito do REFIS) deve ser demonstrada no juízo competente, a fim de viabilizar o respectivo prequestionamento e posterior acesso aos Tribunais Superiores.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 598.136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
SOLVABILIDADE DA EMPRESA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO DO REFIS. TEMA QUE DEVE SER SUSCITADO NO JUÍZO COMPETENTE PARA VIABILIZAR O PREQUESTIONAMENTO E POSTERIOR ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo entendeu como configurada a Fraude à Execução Fiscal porque a alienação do bem se deu posteriormente à citação da empresa devedora. Em relação ao parágrafo único do art. 185 do CTN registrou que "não existem provas de que, após a alienação do imóvel, tenham sobrado ao executado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução, afastando assim a incidência do disposto no parágrafo único do art. 185 do CTN".
3. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ocorrência de fato novo (quitação integral da dívida, no âmbito do REFIS) deve ser demonstrada no juízo competente, a fim de viabilizar o respectivo prequestionamento e posterior acesso aos Tribunais Superiores.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 598.136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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