EDcl no AREsp 601037 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271365-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.890/2008. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 11.890/2008, ao instituir novo regime remuneratório para os auditores da Receita Federal, por meio de subsídio a ser pago em parcela única, vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, ou prêmio, ressalvada apenas a hipótese de decréscimo salarial.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 601.037/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.890/2008. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 11.890/2008, ao instituir novo regime remuneratório para os auditores da Receita Federal, por meio de subsídio a ser pago em parcela única, vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, ou prêmio, ressalvada apenas a hipótese de decréscimo salarial.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 601.037/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:011890 ANO:2008
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO) STJ - REsp 1214674-RS, AR 3593-MT STF - MS 24875
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