EDcl no AREsp 602679 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273630-9
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 11.771/08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. Os embargos de declaração requerem que estejam presentes os pressupostos do art. 535 do CPC, somente sendo cabíveis nas hipóteses ali previstas, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
2. O art. 23 da Lei nº 11.771/08 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, e o insurgente não se valeu dos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria na instância a quo, estando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal invocada, incidindo no ponto a Súmula nº 282 do STF.
Precedentes.
3. O acórdão recorrido se firmou em conformidade com a jurisprudência assentada na eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas.
4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 602.679/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 11.771/08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. Os embargos de declaração requerem que estejam presentes os pressupostos do art. 535 do CPC, somente sendo cabíveis nas hipóteses ali previstas, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
2. O art. 23 da Lei nº 11.771/08 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, e o insurgente não se valeu dos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria na instância a quo, estando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal invocada, incidindo no ponto a Súmula nº 282 do STF.
Precedentes.
3. O acórdão recorrido se firmou em conformidade com a jurisprudência assentada na eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas.
4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 602.679/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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