EDcl no AREsp 603176 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0274408-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. VIABILIDADE DO AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento adotado pela Corte Especial (QO no Ag n.
1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), no sentido de ser incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, não se aplica às hipóteses em que esse não foi o único fundamento adotado no juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso, bem como com relação às matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo" (AgRg no AREsp 538.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015).
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "... é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/9/2014).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 603.176/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. VIABILIDADE DO AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento adotado pela Corte Especial (QO no Ag n.
1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), no sentido de ser incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, não se aplica às hipóteses em que esse não foi o único fundamento adotado no juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso, bem como com relação às matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo" (AgRg no AREsp 538.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015).
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "... é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/9/2014).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 603.176/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS - CABIMENTO DEAGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 538962-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC(RESTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PLANODE BENEFÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg no REsp 1430477-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1500632-SC, AgRg no AREsp 501136-SC
Mostrar discussão