EDcl no AREsp 610034 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289717-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DEMANDA ENVOLVENDO FATOS E PROVAS. APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ESTADUAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípio da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, portanto não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. A matéria referente aos arts. 186, 187, 421 e 422 do Código Civil; 14 e 51 da Lei n. 8.078/1990; e 128, 459, 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. O julgado estadual informa, entre outras questões fáticas, que não estão devidamente esclarecidas as razões que levaram o plano de saúde a suspender a cobertura securitária da menor; que em verdade a lide evidencia a existência de ação de cobrança e que já houve acionamento do Poder Judiciário objetivando a transferência da infante para a rede pública de saúde, questões essas que demandam a apreciação de fatos e provas, o que é vedado nesta Corte ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 610.034/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DEMANDA ENVOLVENDO FATOS E PROVAS. APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ESTADUAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípio da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, portanto não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. A matéria referente aos arts. 186, 187, 421 e 422 do Código Civil; 14 e 51 da Lei n. 8.078/1990; e 128, 459, 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. O julgado estadual informa, entre outras questões fáticas, que não estão devidamente esclarecidas as razões que levaram o plano de saúde a suspender a cobertura securitária da menor; que em verdade a lide evidencia a existência de ação de cobrança e que já houve acionamento do Poder Judiciário objetivando a transferência da infante para a rede pública de saúde, questões essas que demandam a apreciação de fatos e provas, o que é vedado nesta Corte ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 610.034/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Mostrar discussão