EDcl no AREsp 610197 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260645-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
3. O Tribunal estadual asseverou que o ora recorrido cumpriu os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98 para permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, quais sejam, ter contribuído por mais de dez anos com a operadora de plano de saúde e assumir o valor integral das prestações.
4. Desse modo, conclui-se que a solução jurídica dada à espécie está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Incidência, no ponto, do teor da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 610.197/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
3. O Tribunal estadual asseverou que o ora recorrido cumpriu os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98 para permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, quais sejam, ter contribuído por mais de dez anos com a operadora de plano de saúde e assumir o valor integral das prestações.
4. Desse modo, conclui-se que a solução jurídica dada à espécie está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Incidência, no ponto, do teor da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 610.197/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO -MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES - PAGAMENTO INTEGRAL DASCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS) STJ - REsp 531370-SP(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO OU EXONERAÇÃO DO CONTRATO DETRABALHO DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES -PAGAMENTO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS) STJ - AgRg no AREsp 152667-SP, REsp 925313-DF, REsp 820379-DF