EDcl no AREsp 611058 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0269896-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. No presente caso, a análise da pretensão recursal, inclusive em relação aos incisos I, II, III e § único do art. 295 do Código de Processo Civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 611.058/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. No presente caso, a análise da pretensão recursal, inclusive em relação aos incisos I, II, III e § único do art. 295 do Código de Processo Civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 611.058/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Conquanto a Lei 9.278/96 incida do momento de sua vigência em
diante, não se pode negar que o seu espírito nasceu impregnado do
senso de justiça e solidariedade que impõe, na interpretação do § 3°
do art. 226 da CF, mesmo antes da correspondente regulamentação, o
reconhecimento de que, como entidade familiar que é, a união estável
pressupõe a intenção dos seus membros de comungar esforços para o
alcance de objetivos que lhes são comuns, sejam eles patrimoniais ou
extrapatrimoniais".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00003LEG:FED LEI:009278 ANO:1996LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(UNIÃO ESTÁVEL - APLICAÇÃO DA LEI - LEGITIMIDADE PROCESSUAL) STJ - REsp 1337821-MG
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