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Jurisprudência


EDcl no AREsp 611134 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290867-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO APENSADA À AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCRETA ATUAÇÃO MINISTERIAL. REUNIÃO DAS DEMANDAS NO JUÍZO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO MOTIVADA PELA NECESSIDADE DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. REQUISITOS LEGAIS PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL NEGO PROVIMENTO. (EDcl no AREsp 611.134/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : Não há nulidade no caso de falta de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o recurso de apelação em ação de usucapião apensada à ação de manutenção de posse. Isso porque, tratando-se de direito patrimonial disponível, a intervenção não é obrigatória. Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto. Por fim, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o colegiado em segundo grau. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar a existência dos requisitos legais para declaração da prescrição aquisitiva, no caso em que o Tribunal de segundo grau entendeu que não foram comprovados esses requisitos, porque elidir as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00082 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃOEM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1184752-PI
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