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Jurisprudência


EDcl no AREsp 613958 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294541-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível nessa hipótese, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 613.958/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 333842-RS, AgRg no AREsp 12676-PR, AgRg no AREsp 194245-RR, AgRg no AREsp 255868-RS STF - AI-AgR 766488-SC, AI-AgR 733719-AM, AI-AgR 602116-RJ
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