EDcl no AREsp 615286 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306713-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
2. A mera alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização, realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 615.286/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
2. A mera alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização, realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 615.286/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED LEI:011636 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTODAS CUSTAS) STJ - AgRg no AREsp 629082-SC, AgRg no AREsp 444051-MG, AgRg no REsp 1337683-SP, AgRg no AREsp 353932-RJ(DIGITALIZAÇÃO - DEFEITO) STJ - AgRg no AREsp 91026-SP, AgRg no AREsp 541218-BA, EDcl no AREsp 471737-BA, AgRg nos EDcl no AREsp 129655-RS, AgRg no AREsp 32295-PB
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