EDcl no AREsp 617312 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300292-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado.
3. A matéria referente aos arts. 247 do CPC e 50 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. O Tribunal estadual reconheceu a ocorrência de preclusão em relação à despersonalização da pessoa jurídica. Não se conhece de acórdão fundado em fatos e provas por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 617.312/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado.
3. A matéria referente aos arts. 247 do CPC e 50 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. O Tribunal estadual reconheceu a ocorrência de preclusão em relação à despersonalização da pessoa jurídica. Não se conhece de acórdão fundado em fatos e provas por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 617.312/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 619543-SP, EDcl no AREsp 393658-SP(CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SIMULTANEAMENTE) STJ - AgRg no AREsp 621486-RJ, AgRg no REsp 1181095-RS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no Ag 1340110-RJ, AgRg no AREsp 509521-RJ, AgRg no REsp 1349546-PR
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