EDcl no AREsp 623781 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304831-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 623.781/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 623.781/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00178 ART:00184 PAR:00001 INC:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no Ag 1304199-RS(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO OCORRIDO NO CURSO DA CONTAGEM DO PRAZOPARA RECURSO ESPECIAL - NÃO SUSPENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 289977-PR
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