EDcl no AREsp 625340 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320633-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão, pois a análise do mérito do recurso não ultrapassou um dos requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 625.340/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão, pois a análise do mérito do recurso não ultrapassou um dos requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 625.340/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1252860-GO, EDcl no AgRg no AREsp 438943-GO(OMISSÃO - INTEMPESTIVIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPEDIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 420475-SP, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 351570-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 933245 SP 2016/0154246-4
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 909679 PR 2016/0127668-5
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:07/12/2016EDcl no AgRg no AREsp 642896 SP 2015/0009012-3
Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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