EDcl no AREsp 625363 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293483-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. O alegado dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, tornando inviável o recurso especial.
3. Ademais, a pretensão sequer encontra amparo pela ausência de interesse em recorrer, eis que, ao contrário do alegado nas razões do especial, não houve indexação da indenização em salários mínimos.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento e se aplica multa do art. 557, § 2º, do CPC.
(EDcl no AREsp 625.363/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. O alegado dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, tornando inviável o recurso especial.
3. Ademais, a pretensão sequer encontra amparo pela ausência de interesse em recorrer, eis que, ao contrário do alegado nas razões do especial, não houve indexação da indenização em salários mínimos.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento e se aplica multa do art. 557, § 2º, do CPC.
(EDcl no AREsp 625.363/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
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