EDcl no AREsp 626393 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320250-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP 1.340.553-RS.
AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. O núcleo da questão tratada no presente processo - aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que possibilita a decretação de ofício da prescrição intercorrente às execuções fiscais sem movimentação relevante por mais de cinco anos - é o mesmo debatido no REsp 1.340.553-RS, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 626.393/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP 1.340.553-RS.
AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. O núcleo da questão tratada no presente processo - aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que possibilita a decretação de ofício da prescrição intercorrente às execuções fiscais sem movimentação relevante por mais de cinco anos - é o mesmo debatido no REsp 1.340.553-RS, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 626.393/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 5932-SP(RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PENDENTE DEJULGAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI
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