EDcl no AREsp 629505 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0336337-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "C". A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE A NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPEDE A ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL TANTO PELA ALÍNEA "A" QUANTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ACOLHER A OMISSÃO E INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Verificada a omissão do julgado no que concerne à apreciação das razões do recurso especial fundamentadas na alínea "c" do permissivo constitucional, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado.
2. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11/09/2013.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado.
(EDcl no AREsp 629.505/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "C". A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE A NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPEDE A ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL TANTO PELA ALÍNEA "A" QUANTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ACOLHER A OMISSÃO E INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Verificada a omissão do julgado no que concerne à apreciação das razões do recurso especial fundamentadas na alínea "c" do permissivo constitucional, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado.
2. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11/09/2013.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado.
(EDcl no AREsp 629.505/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 587518-GO, que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 349656-MS, AgRg no AREsp 155441-SP, AgRg no AREsp 286254-SP
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