EDcl no AREsp 630333 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299685-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 630.333/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 630.333/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 127592-SC, AgRg no Ag 1422808-SC, AgRg no Ag 1266152-SC
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 384016 MG 2013/0293507-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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