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Jurisprudência


EDcl no AREsp 631458 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305168-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com firme entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso especial. 3. Ainda que o apelo nobre tenha tido o seguimento negado com base em patente aplicação errônea ou discrepante do acórdão proferido em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o recurso a ser interposto é o agravo regimental para o Tribunal de origem,e não o agravo endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso a que se nega seguimento. (EDcl no AREsp 631.458/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "'o fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, principalmente quando a decisão agravada tiver se limitado a apreciar óbices processuais'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL -SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 530759-SP(PROCESSO CIVIL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO ARECURSO ESPECIAL - ART. 543-C, §7, I, DO CPC) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 540638-MS, EDcl no AREsp 580974-SC
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