EDcl no AREsp 632978 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333763-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE DO RECURSO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA ATACADA E REMETE AOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO SE TRATA DE DECISÃO FINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 632.978/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE DO RECURSO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA ATACADA E REMETE AOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO SE TRATA DE DECISÃO FINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 632.978/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"O artigo 542, em seu § 3º, prevê que o recurso interposto
contra decisão interlocutória ficará retido nos autos, dependendo o
seu processamento de reiteração da parte no prazo para a
interposição de recurso extraordinário lato sensu contra decisão
final".
"[...]somente contra a decisão final proferida em um processo,
observados os demais requisitos para a interposição dos recursos
extraordinários lato sensu, poderão ser interpostos os apelos a
serem conhecidos pelos Tribunais Superiores".
"[...]quando o Tribunal de origem anula sentença proferida em
primeira instância, determinando a remessa dos autos para que sejam
realizadas novas diligências, não se trata de decisão final, mas sim
decisão interlocutória, pois o processo retorna a fase anterior,
possibilitando que a matéria venha a ser conhecida novamente pelo
Tribunal de origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS - RECEBIMENTOCOMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 458018-MG, EDcl no AREsp 628394-RJ(PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE ANULA SENTENÇA E DETERMINAPROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - NATUREZA DA DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1463795-SP, AgRg no AREsp 595849-SP
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