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Jurisprudência


EDcl no AREsp 634184 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322067-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E COM TESES FIRMADAS SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SOLUÇÕES CUJA REVISÃO IMPLICARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos com propósito de obter rejulgamento, podem ser admitidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. Precedentes. 2. O requerimento de exibição dos demonstrativos de despesas dos cartões de crédito e do contrato se reveste de índole meramente instrutória, sendo instrumental à apreciação do mérito. Consequentemente, se as questões de mérito foram resolvidas, a exibição documental requerida perde o sentido para a prestação jurisdicional. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 4. A verificação, no caso concreto, da ilicitude das taxas de juros previstas em contratos bancários, contrariamente às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, exige a interpretação de cláusulas contratuais e a formação de convicção acerca dos fatos da causa, a partir do material probatório produzido no processo, atividade vedada em recurso especial por força dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 5. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 6. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 634.184/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 122199-SP, EDcl nos EREsp 1401864-PR(CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 973827-RS(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS - LICITUDE - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS E DO CONTRATO) STJ - AgRg no AREsp 578557-MS
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598395 RJ 2014/0266025-3 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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