main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 641427 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346343-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO, MESMO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A matéria referente aos arts. 21 e 125 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. O acórdão recorrido, analisando o título executivo - sentença - , entendeu que não haveria falar em sucumbência recíproca e que a forma como foi efetivado o cumprimento da sentença destoaria dos termos do julgado executado. Incidência da Súm. 7/STJ. 4. Se o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, insiste em não se manifestar sobre questões que lhe foram submetidas, deve a parte interpor o recurso especial, necessariamente, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 641.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EAREsp 387601-RS, EDcl nos EDcl no AREsp 599241-SC(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC) STJ - AgRg no Ag 545876-AC, AgRg no REsp 1110656-PR, AgRg no REsp 813492-MT
Sucessivos : EDcl no AREsp 649728 RS 2015/0003633-2 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:23/06/2015
Mostrar discussão