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Jurisprudência


EDcl no AREsp 642026 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343088-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RPV. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXECUTADO. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A decisão do Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência do STJ, porquanto não há falar em execução não embargada quando, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, o executado apresenta os cálculos para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 642.026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EXECUÇÃO INVERTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - ARESP 464129-RS, AgRg no AREsp 641596-RS
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