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Jurisprudência


EDcl no AREsp 643370 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346075-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO EM APONTAR INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E DECIDIR PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISUM ANCORADO EM OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 3. O Tribunal estadual, analisando o contexto fático-probatório da lide, reconheceu a ocorrência de preclusão nos termos do art. 183 do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 643.370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EAREsp 387601-RS, EDcl nos EDcl no AREsp 599241-SC(CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1466188-PR(PRECLUSÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 338808-RS, REsp 1281210-GO
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