EDcl no AREsp 647541 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0002305-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Inviável o conhecimento de violação a dispositivos da Constituição Federal, inclusive com o intuito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.
3. A matéria referente aos arts. 125, I, e 424, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Não se conhece de julgado nesta Corte Superior fundado em fatos e provas, como ora se apresenta no tocante às pretensões pelas indenizações por danos morais e materiais, pois a análise fático-probatória é mister reservado às instâncias ordinárias.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
5. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa a dispositivos que versem sobre produção de prova e da necessidade de intervenção do Parquet, demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da já mencionada Súmula 7 desta Corte.
6. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quanto o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 647.541/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Inviável o conhecimento de violação a dispositivos da Constituição Federal, inclusive com o intuito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.
3. A matéria referente aos arts. 125, I, e 424, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Não se conhece de julgado nesta Corte Superior fundado em fatos e provas, como ora se apresenta no tocante às pretensões pelas indenizações por danos morais e materiais, pois a análise fático-probatória é mister reservado às instâncias ordinárias.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
5. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa a dispositivos que versem sobre produção de prova e da necessidade de intervenção do Parquet, demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da já mencionada Súmula 7 desta Corte.
6. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quanto o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 647.541/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO INFRINGENTE - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1450391-MG(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL) STJ - REsp 1293162-RS, AgRg no AREsp 677827-SP, EDcl no AgRg no AREsp 525757-ES(REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - PERTINÊNCIA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 324767-SP, AgRg no AREsp 632733-PB, AgRg no AREsp 183759-RJ
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