EDcl no AREsp 647825 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345651-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que se mostra razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. Além disso, este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
2. De outra parte, não há que se falar em omissão quanto às normas dos artigos 165 e 458 do CPC/73, em razão da alegada falta de fundamentação para a manutenção de condenação dos recorrentes em valor superior ao atribuído à causa. Isso porque o tema está precluso, tendo em conta que os embargantes deveriam ter se insurgido contra essa suposta omissão na primeira oportunidade processual, o que não foi observado, tendo em conta que, pela leitura da petição do agravo regimental, eles nada aduziram sobre a questão. Está caracterizada, portanto, a preclusão consumativa.
3. Mesmo que superado o referido óbice, não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão judicial fixa indenização por dano moral em montante superior ao valor da causa, mas compatível com o pedido inicial, em que se requereu condenação sem nenhum montante pré-estabelecido - com observância do ato ilícito propriamente dito, da finalidade pedagógica, da repercussão e da gravidade do ato praticado, conforme parâmetros tirados da petição inicial -, pois foi observado o princípio da correlação ou congruência entre o pedido e a decisão, tendo sido a questão analisada e decidida como posta a julgamento, ressaltando-se que a utilização de fundamentação contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com a utilização de fundamento diverso da questão jurídica que está sendo decidida (AgRg no AREsp nº 324.927/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013).
4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
5. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 647.825/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que se mostra razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. Além disso, este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
2. De outra parte, não há que se falar em omissão quanto às normas dos artigos 165 e 458 do CPC/73, em razão da alegada falta de fundamentação para a manutenção de condenação dos recorrentes em valor superior ao atribuído à causa. Isso porque o tema está precluso, tendo em conta que os embargantes deveriam ter se insurgido contra essa suposta omissão na primeira oportunidade processual, o que não foi observado, tendo em conta que, pela leitura da petição do agravo regimental, eles nada aduziram sobre a questão. Está caracterizada, portanto, a preclusão consumativa.
3. Mesmo que superado o referido óbice, não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão judicial fixa indenização por dano moral em montante superior ao valor da causa, mas compatível com o pedido inicial, em que se requereu condenação sem nenhum montante pré-estabelecido - com observância do ato ilícito propriamente dito, da finalidade pedagógica, da repercussão e da gravidade do ato praticado, conforme parâmetros tirados da petição inicial -, pois foi observado o princípio da correlação ou congruência entre o pedido e a decisão, tendo sido a questão analisada e decidida como posta a julgamento, ressaltando-se que a utilização de fundamentação contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com a utilização de fundamento diverso da questão jurídica que está sendo decidida (AgRg no AREsp nº 324.927/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013).
4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
5. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 647.825/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: $ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 324927-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1533498 RS 2014/0216333-3
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016EDcl nos EDcl no AREsp 721733 SP 2015/0131939-8
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 780056 RJ 2015/0230853-9
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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