EDcl no AREsp 648507 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340958-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDATO DE ADVOGADO. RENÚNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "no caso dos autos, após o peticionamento do advogado, reconhecendo o fim do mandato, cuidou o Juízo a quo em determinar a citação da Requerida-Apelante, ato devidamente cumprido, ou seja, muito mais do que intimar a parte, fora ela citada, elidindo-se qualquer espécie de nulidade decorrente da não cientificação da Requerida, não havendo que se falar em nulidade se, ciente da lide, queda-se absolutamente inerte" (fl. 129, e-STJ).
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes: AgRg no REsp 1.294.465/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.8.2014; AgRg no REsp 1.434.880/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2014; EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 1º.8.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDATO DE ADVOGADO. RENÚNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "no caso dos autos, após o peticionamento do advogado, reconhecendo o fim do mandato, cuidou o Juízo a quo em determinar a citação da Requerida-Apelante, ato devidamente cumprido, ou seja, muito mais do que intimar a parte, fora ela citada, elidindo-se qualquer espécie de nulidade decorrente da não cientificação da Requerida, não havendo que se falar em nulidade se, ciente da lide, queda-se absolutamente inerte" (fl. 129, e-STJ).
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes: AgRg no REsp 1.294.465/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.8.2014; AgRg no REsp 1.434.880/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2014; EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 1º.8.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1155849-RR, REsp 1440298-RS
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