EDcl no AREsp 649094 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004589-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VERBAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 86, 87 e 93 do Código de Processo Civil;
Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. X; Pacto de San José da Costa Rica, Promulgado Pelo Decreto 678/1992, art. 8º, item 1; Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, Promulgado Pelo Decreto 592/92, art. 14, item 1. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.
3. É entendimento assente neste Tribunal Superior de que se aplica "subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92" (REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA). Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A decisão de origem aplicou entendimento pacificado nesta Corte, assim sedimentada: "Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208 do STJ). Precedente.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 649.094/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VERBAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 86, 87 e 93 do Código de Processo Civil;
Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. X; Pacto de San José da Costa Rica, Promulgado Pelo Decreto 678/1992, art. 8º, item 1; Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, Promulgado Pelo Decreto 592/92, art. 14, item 1. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.
3. É entendimento assente neste Tribunal Superior de que se aplica "subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92" (REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA). Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A decisão de origem aplicou entendimento pacificado nesta Corte, assim sedimentada: "Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208 do STJ). Precedente.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 649.094/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000208
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP, EDcl no AgRg no REsp 1229520-PR(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOCPC - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1098669-GO, REsp 1217554-SP(JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREFEITO POR DESVIO DEVERBA - SÚMULA 208/STJ) STJ - AgRg no AREsp 30160-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg no AREsp 503536-RS(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS, AgRg no AREsp 571243-RJ
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